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Resolução GR-017/2012, de 15/03/2012

Reitor: Fernando Ferreira Costa

Define a natureza dos convênios e contratos, regulamenta a tramitação de processos de convênios e contratos a serem celebrados pela Universidade, de interesse das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos e Colégios Técnicos e demais Órgãos e determina sua análise pelas comissões pertinentes.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições, expede a seguinte Resolução:
 
Artigo 1º. - As propostas de convênios e contratos a serem celebrados pela Universidade, de interesse das Unidades de Ensino e Pesquisa, Centros, Núcleos, Colégios Técnicos e demais Órgãos, deverão seguir o trâmite descrito nesta Resolução.
 
I - No âmbito da Unidade ou Órgão envolvido:
 
1. O interessado deverá encaminhar à chefia do Departamento ou equivalente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 do Regimento Geral da Universidade, a proposta de convênio ou contrato que incluirá:
1.1.definição da atividade preponderante: Ensino, Pesquisa ou Extensão;
1.2.descrição do projeto, com plano de trabalho e relação dos docentes e servidores não docentes celetistas e estatutários participantes;
1.3.origem dos recursos financeiros e respectivo plano de aplicação;
1.3.1. quando houver contrapartida financeira, deverá ser apontada e comprovada a origem da mesma
1.4.?Formulário de Convênio ou Contrato? (Anexo I);
1.5.?Formulário de Indicação de Executor de Convênio? (P-12), assinado pelos interessados (Anexo II); 
1.6.quando houver interveniência administrativa da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP, a proposta deverá ser aprovada preliminarmente pela mesma;
1.7.quando houver cláusula de sigilo e/ou propriedade intelectual, a proposta deverá ser enviada preliminarmente à Agência de Inovação - INOVA para parecer.
  
2. A proposta deverá ser submetida ao Conselho Departamental ou equivalente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 do Regimento Geral da Universidade e, caso aprovada ou com aprovação ?ad referendum? pelo Chefe do Departamento ou equivalente, deverá ser autuado o processo e enviado ao Diretor da Unidade.
 
3. O Diretor da Unidade deverá submeter o processo à Comissão Assessora da Congregação ou Colegiado para parecer que, necessariamente, avaliará os seguintes elementos, constantes no Anexo I:
3.1.definição da atividade preponderante (Ensino, Pesquisa ou Extensão)
3.2.mérito;
3.3.interesse institucional;
3.4.definição de AIU;
 
4. O processo deverá ser submetido à Congregação ou equivalente, para aprovação.
 
II - No âmbito da Administração Superior:
 
1. Aprovada a proposta do convênio ou contrato pela Congregação ou Colegiado ou ?ad referendum? pelo Diretor, o processo deverá ser enviado ao Escritório de Convênios e Contratos para trâmite junto às instâncias da Administração Superior.
1.1. no caso de parceria com instituição internacional, o processo será enviado à Coordenadoria de Relações Institucionais e Internacionais da Unicamp - CORI para parecer.
 
2. Contemplado o disposto no item 1, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral para emissão de parecer.
 
3. Cumpridas as etapas anteriores, o processo, de acordo com a atividade preponderante, será encaminhado a um dos seguintes Colegiados: CCG, CCPG, CCP ou CONEX, para emissão de parecer.
 
4. Com o parecer da CCG, CCPG, CCP ou CONEX, o processo deverá seguir ao Escritório de Convênios e Contratos para submissão ao Conselho Universitário e, se aprovado, assinado pelo Reitor. 
4.1.caso a assinatura do convênio ou contrato se ?ad referendum? do Conselho Universitário, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Geral, para homologação pelo referido Conselho, após o previsto no item 5.
 
5. Após a assinatura do convênio ou contrato pelo Reitor, o processo deverá ser enviado:
5.1.preliminarmente à FUNCAMP, quando houver interveniência da mesma;  e após
5.2.à DGA, para cadastramento dos dados do processo.
 
Artigo 2º. - O Diretor da Unidade/Órgão e o Chefe do Departamento/Chefe Imediato são responsáveis:
 
I - pelo acompanhamento da gestão e execução do convênio ou contrato e pela fiscalização do cumprimento do plano de trabalho e plano de aplicação de recursos financeiros; 
II - pelo cumprimento da legislação da UNICAMP, em especial do disposto na Deliberação CONSU-A-002/2001e na Resolução GR-036/2008.
 
Artigo 3º. - Encerrado o convênio ou contrato, os executores deverão elaborar relatório final das atividades, o qual será submetido às seguintes instâncias:
 
I-Departamento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 do Regimento Geral da Universidade, para aprovação;                                        
II-Comissão Assessora da Unidade ou Órgão, para parecer;                         
III-Congregação ou Colegiado, para aprovação;                                           
IV-Conselho Universitário mediante pareceres da CCG, CCPG, CCP ou Conex e da Câmara de Ensino Pesquisa e Extensão, para aprovação.
 
Artigo 4º. - Os Núcleos, Centros, Colégios Técnicos e demais Órgãos adaptar-se-ão às normas desta Resolução, em conformidade com as competências definidas nos termos de seus Regimentos Internos.
 
Artigo 5º. -Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução GR-059/2006.
 
Publicado em 17/03/2012 - págs. 78 e 79
REPUBLICADA POR TER SAIDO COM INCORREÇÕES NO ANEXO II Formulário de Indicação de Executor de Convênio
 
 
ANEXO I - Formulário de Convênios ou Contratos
 
 
ANEXO II - Formulário de Indicação de Executor de Convênio